Dispensa de licitação é crime?
- Michèle Stoffel
- 29 de set. de 2023
- 3 min de leitura
Você sabia que o procedimento de dispensa indevida de licitação pode se tornar crime? Admitir, possibilitar ou dar causa às hipóteses de dispensa fora das hipóteses legais pode levar à pena de reclusão de 4 a 8 anos.
Calma. Não se assuste, entretanto, pois a necessidade da presença do dolo específico (desejo de praticar o crime) e do prejuízo ao erário são elementos essenciais para a configuração do crime de dispensa de licitação.
O presente artigo tem como objetivo analisar a situação em que o procedimento de dispensa de licitação irregular de maneira intencional pode ser penalizada.
A dispensa de licitação é uma exceção à regra da obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pelo poder público. Entretanto, tal exceção não pode ser utilizada de forma ilimitada, sem observância dos requisitos legais, sob pena de configurar crime. O estudo visa aprofundar a compreensão sobre a tipificação desse crime, destacando a importância da intenção específica do agente e do efetivo pagamento aos cofres públicos.
A licitação é um procedimento administrativo pelo qual a administração pública busca selecionar a proposta mais vantajosa para a contratação de bens e serviços. No entanto, a legislação prevê situações em que a licitação pode ser dispensada, desde que observadas determinadas condições. A dispensa indevida de licitação ocorre quando um agente público, de forma deliberada e consciente, utiliza-se dessa exceção sem atender aos requisitos legais, resultando em um dano ao erário. Nesse contexto, a análise do dolo específico e do subsídio ao erário é fundamental para a caracterização do crime.
Para que a dispensa de licitação seja configurada como crime, é essencial a presença do dolo específico por parte do agente público. O dolo específico consiste na vontade deliberada de dispensar a licitação mesmo sem uma justificativa legal para tal conduta. Em outras palavras, o agente deve agir com a intenção consciente de descumprir as normas e os procedimentos para obter vantagens ou prejudicar a administração. A simples negligência ou falta de atenção não são suficientes para caracterizar o dolo necessário para a configuração do crime.
Além do dolo específico, a ocorrência do prejuízo ao erário é um elemento crucial na tipificação do crime de dispensa de licitação, que ocorre quando a conduta do agente público resulta em uma efetiva lesão aos cofres públicos, seja pela contratação de bens e serviços por valores superiores aos preços de mercado, seja pela seleção de projetos que não atendem aos critérios de economicidade e vantajosidade. A mera irregularidade na dispensa de licitação, sem a ocorrência do prejuízo, não é suficiente para a caracterização do crime.
Foi assim que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Penal nº 962, deliberando que seria imprescindível a demonstração de prejuízo ao erário. A Corte compreendeu que a desobediência aos critérios legais deveria se somar à vontade de frustrar, indevidamente, a concorrência pública e à produção de dano aos cofres públicos.
Em síntese, a dispensa irregular de licitação configura um crime que exige a presença do dolo específico do agente público e prejuízo ao erário. A análise desses elementos é fundamental para garantir a tipificação correta da conduta criminosa e para evitar que a exceção à obrigatoriedade de licitar seja utilizada de forma ilimitada, comprometendo a supremacia do interesse público sobre o particular, a eficiência na Administração Pública, a busca pela proposta mais vantajosa e a moralidade. A observância rigorosa dos requisitos legais para a dispensa de licitação é essencial para preservar os princípios que regem a contratação pública e a integridade dos recursos públicos.
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